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16/10/2019
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COM DECRETO, ASSERTTEM ACREDITA EM NOVO CRESCIMENTO DE ATÉ 10% NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS NESTE FINAL DE ANO 

Com decreto, ASSERTTEM acredita em novo crescimento de até 10% na contratação de trabalhadores temporários neste final de ano. Com a publicação, que esclarece pontos importantes da modalidade, país já poderá sentir uma melhora na geração de trabalho formal e renda.

PR Newswire

SÃO PAULO, 16 de outubro de 2019


SÃO PAULO, 16 de outubro de 2019 /PRNewswire/ -- Para a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (ASSERTTEM), o decreto 10.060/19, publicado no dia 15, no Diário Oficial da União, deve trazer resultados positivos na geração de trabalho formal e renda no Brasil já nos próximos meses, aumentando o número de vagas temporárias para o final do ano. 

Para o último quadrimestre, período de maior contratação de trabalhadores temporários, a ASSERTTEM havia projetado um incremento de 13,86% na geração de vagas formais através da modalidade, em comparação ao mesmo período de 2018. Mas, com a publicação do novo decreto do Trabalho Temporário, a associação estima que pode ocorrer um incremento de até 10% do que já havia sido projetado. 

"A publicação é recente, mas como atualiza e esclarece pontos importantes sobre como esse regime especial de contratação funciona na prática e em tempos atuais, esperamos uma melhor utilização dessa modalidade e, consequentemente, uma melhora no desempenho econômico, contribuindo de forma direta na geração de trabalho formal e renda no país", afirma a presidente da ASSERTTEM, Michelle Karine. 

Segundo ela, com o novo decreto, as empresas que têm a necessidade, mas desconhecem a solução de contratação que é o Trabalho Temporário, terão uma maior compreensão da modalidade, com segurança jurídica e econômica. 

Principais pontos do Decreto: 

- reforça que o Trabalho Temporário não se confunde, de forma alguma, com a Terceirização; 

- atualiza direitos trabalhistas estendidos a esta categoria especial de trabalhadores, como o FGTS, por exemplo, que foi absorvido ao Trabalho Temporário, mas não constava na Lei do Trabalho Temporário (6.019/74); 

- esclarece que o Trabalhador Temporário não é empregado (CLT) e, sim, pessoa física prestando trabalho para uma empresa que tenha a necessidade transitória, colocado à sua disposição por uma agência de trabalho temporário, autorizada pelo Ministério da Economia; 

- deixa claro que a modalidade também não se confunde com o contrato por prazo determinado, onde o trabalhador é empregado (CLT) e contratado diretamente pela empresa por período fixado; 

- Trabalho Temporário não se confunde com o contrato de experiência da CLT; 

- explica que o contrato individual de trabalho temporário não possui obrigatoriedade de cumprimento de prazos e, sim, limite máximo de duração, deixando claro que ao terminar a necessidade transitória da empresa, termina o contrato sem multas recíprocas. 

FONTE ASSERTTEM Associação Brasileira do Trabalho Temporário