trabalho temporário

O Trabalho Temporário é um regime de contratação atípica e formal, regulamentado por lei específica (Lei nº 6.019/74 e Decreto nº 10.854/2021), com prazo limitado, que visa atender de imediato necessidades transitórias de uma empresa urbana, quais sejam, demanda complementar de serviços ou substituição temporária de pessoal permanente, a fim de simplificar a contratação, tornando-a rápida e eficaz.

O que é o Trabalho Temporário?

O surgimento do Trabalho Temporário (TT) ocorreu nos Estados Unidos, na década de 1940, no contexto do pós-guerra, para suprir cargas extras de trabalho que surgiam nas áreas administrativas.

Nesse sentido, o primeiro registro de (TT), foi em 1948 e aponta que um advogado americano, conhecido como Winters, recorreu a uma ex-secretária para datilografar uma petição. Ela deixará o emprego para cuidar da família e concordou em fazer o trabalho em horário flexível, sem estabelecer um novo vínculo. A partir daí, o advogado observou que havia outros profissionais grupos de pessoas (donas de casas, estudantes e aposentados, entre outros) com necessidades semelhantes e interessados em realizar trabalhos eventuais como forma de garantir uma renda extra em período transitório. 


Desta forma, foram estabelecidos novos tipos de relações de trabalho, substituindo o viés da continuidade, característico do emprego formal, pelo caráter da temporalidade e flexibilidade, em consonância com uma nova sociedade que emergia sobre os escombros e reflexos da grande guerra mundial. 


No Brasil, a primeira iniciativa, em direção à constituição de uma base legal e específica para a atividade, partiu da Associação Comercial do Rio de Janeiro, que em princípios dos anos 1970, desenvolveu e enviou uma proposta de projeto de lei ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. Esse evento inspirou um grupo de doze empresários paulistas a organizarem a ASSERTTEM, assumindo a proposta fluminense como um norte a guiar as suas ações.

Como funciona
o Trabalho Temporário?

O Trabalho Temporário é um regime de contratação atípica e formal, regulamentado por lei específica (Lei nº 6.019/74 e Decreto nº 10.854/2021), com prazo limitado, que visa atender de imediato necessidades transitórias de uma empresa urbana, quais sejam, demanda complementar de serviços ou substituição temporária de pessoal permanente, a fim de simplificar a contratação, tornando-a rápida e eficaz.



Para realizar contratação de um trabalhador temporário, a Empresa Utilizadora precisa obrigatoriamente contratar uma Agência de Trabalho Temporário registrada e autorizada pelo Ministério do Brasil para que realize a intermediação da contratação. 


Funciona da seguinte forma:


1º A empresa utilizadora apresenta uma necessidade transitória (seja para substituição de seu pessoal permanente ou para atender uma demanda complementar de serviços); 


2º Esta empresa utilizadora deverá contratar uma Agência de Trabalho Temporário (contrato civil de prestação de serviço na forma do art. 9º da Lei 6.019/1974 e art. 71 do Decreto 10.854/2021) para que esta proceda a intermediação da contratação de um trabalhador temporário; 


3º O trabalhador temporário será colocado à disposição da Utilizadora por conta e ordem da mesma, pelo prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, mediante remuneração (salário) por ela (utilizadora) definida e equiparada ao seu empregado efetivo, e ainda, ficará sob a sua subordinação e responsabilidade nos termos da Lei nº 6.019/74 e Decreto nº 10.854/2021.


O prazo limite para contratação de um Trabalhador Temporário é de 180 (cento e oitenta) dias corridos, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado, uma única vez, por até 90 (noventa) dias corridos, consecutivos ou não, caso haja manutenção do motivo justificador (art. 10, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.019/74 e art. 66, caput e parágrafo único do Decreto nº 10.854/2021). 


São direitos do trabalhador temporário: 


I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; 


II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:

a) dispensa sem justa causa,
b) pedido de demissão; ou
c) término normal do contrato individual de trabalho temporário; 


III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei; 


IV - benefícios e serviços da Previdência Social; 


V - seguro de acidente do trabalho; e 


VI - anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia. 


O Trabalhador Temporário não tem direito a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego. E ainda, não se aplica ao Trabalho Temporário a estabilidade da gestante, por se tratar de uma contratação a termo incerto, com prazo limitado. Para que esta contratação seja realizada com segurança jurídica, é imprescindível que a Agência de Trabalho Temporário escolhida esteja devidamente regularizada junto ao Ministério do Trabalho.