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16/10/2019
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Trabalho Temporário: Novo Decreto Esclarece Pontos Importantes- Posicionamento da ASSERTTEM

NOVO DECRETO DO TRABALHO TEMPORÁRIO ESCLARECE PONTOS IMPORTANTES DA MODALIDADE E DIFERENÇA EM RELAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO

Com a publicação, a Associação do Trabalho Temporário (ASSERTTEM) espera melhora na geração de trabalho formal e renda



Foi assinado, nesta segunda-feira, dia 14 de outubro, o novo Decreto de Lei do Trabalho Temporário (no 10.060/2019), que atualiza e esclarece pontos específicos da Lei 6.019/74, assim como algumas modificações implementadas pela Lei 13.429/2017, que modernizou o Trabalho Temporário e também regulamentou a Terceirização no Brasil.


O Novo Decreto de Lei do Trabalho Temporário (no 10.060/2019) atualiza e esclarece pontos importantes sobre como este regime especial de contratação, instituído em 1974, como funciona na prática e em tempos atuais.

Quais os principais pontos?

- reforça que o Trabalho Temporário não se confunde, de forma alguma, com a Terceirização (que é um tipo de contratação estritamente entre duas empresas);

- atualiza os direitos trabalhistas estendidos a esta categoria especial de trabalhadores, como o FGTS, por exemplo, que foi absorvido ao Trabalho Temporário, mas não constava na Lei do Trabalho Temporário (6.019/74);

- esclarece que o Trabalhador Temporário não é empregado (CLT) e, sim, uma pessoa física prestando o seu trabalho para uma empresa que tenha a necessidade transitória de força de trabalho, colocado a sua disposição por uma agência de trabalho temporário, devidamente autorizada pelo Ministério da Economia;

- deixa claro que esta modalidade de contratação também não se confunde com o contrato por prazo determinado - previsto no art. 443 da CLT e na lei 9.601/1998 -, onde o trabalhador é empregado (CLT) e contratado diretamente pela empresa por um período fixado.

- esclarece também que o Trabalho Temporário não se confunde com o contrato de experiência da CLT (art. 443), que é destinado a empregados em fase de experiência e antecede o contrato definitivo, por prazo indeterminado;

- explica, portanto, que o contrato individual de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, não possui obrigatoriedade de cumprimento de prazos e, sim, um limite máximo de duração, a qual estará vinculada diretamente à duração da necessidade transitória da empresa, que demandou aquela força de trabalho. Assim, deixa claro que ao terminar a necessidade transitória da empresa, termina o contrato sem multas recíprocas, seja para o trabalhador ou para a empresa.

Segundo a presidente da Associação do Trabalho Temporário (ASSERTTEM), Michelle Karine, a atualização do decreto era necessária para dar esclarecimentos importantes sobre a modalidade em discernimento à terceirização de serviços.

“Estas atividades são completamente diferentes, mas, frequentemente confundidas, uma vez que em março de 2017 passaram a integrar o mesmo instrumento de regulamentação”, afirma. “Assim, a atualização do Decreto do Trabalho Temporário dá maior clareza às especificidades deste regime especial de contratação de pessoal, deixando-o mais objetivo e seguro para todos os agentes envolvidos no regime, sendo os trabalhadores temporários, as agências integradoras e as empresas contratantes”, completa.

Com o novo decreto, a ASSERTTEM espera uma melhora no desempenho econômico, ajudando o Brasil a utilizar melhor a modalidade, e assim, contribuir de forma direta na geração de trabalho formal e renda.

“Notamos que as empresas têm a necessidade, mas desconhecem a solução de contratação, que é o Trabalho Temporário. Desta forma, a partir do novo decreto e com uma maior compreensão da modalidade, as empresas poderão contratar mais e melhor, e com segurança jurídica”, diz.

Esforço conjunto

O decreto é fruto de um esforço conjunto e intensos estudos técnicos, iniciados no ano passado, sob a coordenação do atual Secretário do Trabalho, Bruno Dalcomo, em conjunto com a ASSERTTEM (Associação Brasileira do Trabalho Temporário), Casa Civil, Advocacia Geral da União e, o então, Ministério do Trabalho, incluindo os trâmites no Ministério da Economia, Secretaria de Governo e Secretaria de Assuntos Jurídicos, e teve o apoio da FENASERHT (Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado).

Principais pontos do Decreto

No Capítulo I (Do Trabalho Temporário), o novo decreto explica dois pontos importantes: o que é o regime do trabalho temporário (art.2o), instituído no Brasil em 1974 e o que o diferencia da terceirização de serviços, regulamentada em março de 2017; e também quais são os três agentes desse regime, quais os instrumentos legais e em que momento pode ser utilizado pelas empresas, independentemente de sua atividade (art.3o).

Michelle explica que a modernização na Lei do Trabalho Temporário (6019/74), ocorrida em março de 2017, trouxe maiores esclarecimentos para um dos dois motivos que autorizam a utilização do regime. “Neste momento, o até então ‘acréscimo extraordinário de serviços’, passou a ser denominado de ‘demanda complementar de serviços’, dando mais clareza de entendimento e maior objetividade de utilização”, afirma.

Agora, o novo Decreto do Trabalho Temporário dá maior clareza ao outro motivo que autoriza a utilização do regime, ou seja, a “necessidade de substituição transitória de pessoal permanente”, que antes da atualização de março de 2017 era denominado de “necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente”. E, também, esclarece em quais tipos de situações esta necessidade se enquadra (inc. V, art. 3o).

Já o Capítulo II esclarece quais são as responsabilidades da empresa de trabalho temporário (agência integradora), a qual deve ter autorização e ser registrada na Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia. Além disso, com o novo Decreto, os lançamentos relacionados à contratação dos trabalhadores temporários, já realizados no SIRETT - Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - desde meados de 2010, passam a ser obrigatórios a todas as agências que operam este regime de contratação.

No artigo 9o, há ainda o esclarecimento de como é feito o registro (a anotação) na CTPS do trabalhador de sua condição de temporário. Outro destaque importante é que o artigo 11o explica a forma em que as agências de trabalho temporário devem discriminar em Nota Fiscal, separadamente, os valores referentes às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, e a respectiva taxa de agenciamento (colocação).

Sobre a empresa que utiliza este regime de contratação, o Decreto esclarece suas responsabilidades, como condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários; bem como atendimento ambulatorial e de refeição, igualmente, conforme o destinado aos seus empregados efetivos.

“Vale destacar que o novo decreto também trouxe o esclarecimento sobre a subordinação direta do trabalhador temporário à empresa tomadora, que utiliza a sua força de trabalho (art. 18). Outro ponto que o difere da terceirização de serviços, onde a subordinação direta é proibida, uma vez que fere o princípio básico da terceirização”, comenta a presidente da ASSERTTEM.

“Outro ponto importante esclarecido pelo artigo 31 do novo decreto é que, por se tratar de contratação transitória vinculada diretamente ao término da sua necessidade, no contrato de trabalho temporário não há prazo obrigatório e sim um limite máximo de sua duração”, frisa Michelle.

Prazo máximo

Em março de 2017, o prazo máximo permitido por lei, para a duração do contrato individual de trabalho temporário, passou a ser de até 180 dias, e inseriu a expressão “consecutivos ou não”, prorrogáveis por mais até 90 dias, se a necessidade transitória perdurar.

O novo decreto explica o entendimento quanto aos “dias consecutivos ou não”, apresentando que o prazo deve ser contado de forma corrida, considerando a contagem também dos intervalos contratuais, e não apenas considerando só os dias efetivamente trabalhados.

Fonte: ASSERTTEM, em 15.10.2019.

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