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15/10/2019
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Decreto regulamenta trabalho temporário; veja principais pontos

Lei que trata da modalidade é de 1974, e decreto veio para atualizar pontos da modalidade de contratação. 

Por Marta Cavallini, G1 

15/10/2019 15h26  Atualizado há 8 meses 

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Decreto publicado nesta terça-feira (15) no “Diário Oficial da União” regulamentou a lei 6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário. O objetivo dessa regulamentação é atualizar a lei, feita antes da Constituição de 1988 e da reforma trabalhista de 2017, de acordo com advogados trabalhistas e a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem). No entanto, o decreto não traz mudanças em relação à lei, mas sim esclarecimentos e complementações. 

O decreto especifica as atividades previstas dentro do contrato temporário e o papel das empresas de trabalho temporário e das tomadoras dos serviços dessas empresas. Além disso, traz direitos e condições de trabalho para os temporários, como prazo de contrato de trabalho, pagamento de horas extras e garantia de segurança e atendimento médico. 

Segundo a regulamentação, o trabalho temporário é prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente. E essa contratação é somente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. 

Veja abaixo os principais pontos do decreto, apontados pela Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem):

● reforça que o trabalho temporário não é a mesma coisa que terceirização (tipo de contratação estritamente entre duas empresas); 

● atualiza os direitos trabalhistas, como o FGTS, por exemplo, que era previsto no trabalho temporário, mas não constava na lei 6.019/74; 

● esclarece que o trabalhador temporário não é empregado (CLT), mas pessoa física prestando trabalho para uma empresa que tenha a necessidade transitória de força de trabalho, colocado à sua disposição por uma agência de trabalho temporário, devidamente autorizada pelo Ministério da Economia; 

● deixa claro que a modalidade de contratação não tem a ver com o contrato por prazo determinado, previsto no art. 443 da CLT e na lei 9.601/1998, no qual o trabalhador é empregado (CLT) e contratado diretamente pela empresa por um período fixado. 

● esclarece que o trabalho temporário não se confunde com o contrato de experiência da CLT, que é destinado a empregados em fase de experiência e antecede o contrato definitivo (por prazo indeterminado); 

● explica que o contrato não possui obrigatoriedade de cumprimento de prazos, mas um limite máximo de duração, vinculada diretamente à duração da necessidade transitória da empresa. Ao fim dessa necessidade, o contrato termina sem penalizações para nenhuma das partes. 

Para o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, o decreto explica de maneira completa a relação de trabalho temporário, sendo que não acrescenta nenhuma novidade concreta, apenas regulamenta o que já está ocorrendo na prática. “Este decreto apenas regulamentou o que já está pacificado em nossos tribunais e legislações esparsas, não inovando em praticamente nada, respeitando todos os direitos já alcançados até pela reforma trabalhista ocorrida em 2017”, diz. 

O advogado João Badari, do Aith, Badari e Luchin Advogados, ressalta que, por manter os mesmos direitos previstos da lei 6.019, não vê que o decreto possa trazer maior segurança jurídica. "O decreto tem a função de regulamentar a lei, de dar cumprimento efetivo", explica. 

Já a Asserttem espera uma melhora no desempenho econômico, ajudando o Brasil a utilizar melhor a modalidade, e assim, contribuir de forma direta na geração de trabalho formal e renda. 

“Notamos que as empresas têm a necessidade, mas desconhecem a solução de contratação que é o trabalho temporário. Desta forma, a partir do novo decreto e com uma maior compreensão da modalidade, as empresas poderão contratar mais e melhor e com segurança jurídica”, diz Michelle Karine, presidente da Asserttem.

De acordo com o advogado Paulo Lemgruber Ebert, sócio do Mauro Menezes & Advogados, o decreto traz uma definição mais detalhada das condições necessárias para a contratação de trabalhadores temporários. "No entanto, a norma não pode ser considerada pelos empresários como um salvo-conduto para a utilização ampla e irrestrita de trabalhadores temporários em situações que não se enquadram na necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços", ressalta. 

Direitos do trabalhador e responsabilidades das empresas 

O decreto regulamentou o que já estava em vigor desde 2017: a duração do contrato de trabalho máxima de até 180 dias, com a possibilidade de ser prorrogado uma única vez por até 90 dias corridos. E foi acrescido o trecho: “independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não”. Ou seja, o prazo deve ser contado de forma corrida, considerando a contagem também dos intervalos contratuais, e não apenas considerando só os dias efetivamente trabalhados.

São esclarecidas ainda as responsabilidades da empresa de trabalho temporário, que é agência que contrata os temporários para as empresas tomadoras - ela deve ser registrada na Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e deve fazer os lançamentos relacionados à contratação dos trabalhadores temporários no Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário. 

“O novo decreto também trouxe o esclarecimento sobre a subordinação direta do trabalhador temporário à empresa tomadora, que utiliza a sua força de trabalho. Outro ponto que o difere da terceirização de serviços, onde a subordinação direta é proibida, uma vez que fere o princípio básico da terceirização”, comenta a presidente da Asserttem. 

Para o advogado Daniel Moreno, do Magalhães & Moreno Advogados, o que chama atenção é a responsabilidade do tomador de serviços, que era solidária e agora passa a ser subsidiária. A diferença basicamente consiste que na responsabilidade solidária a empresa tomadora responde de forma igualitária sobre eventuais débitos da empresa prestadora, sem ordem de preferência, podendo ser cobrada por eventuais débitos trabalhistas a qualquer momento, enquanto na responsabilidade subsidiária, primeiro a Justiça tenta cobrar empresa prestadora e, caso a mesma não honre com os pagamentos, aí sim a tomadora é acionada a quitar os respectivos débitos. 

A empresa tomadora, ou seja, que utiliza o regime de contratação, deverá manter aos trabalhadores temporários condições de segurança, higiene e salubridade, além de atendimento ambulatorial e de refeição, da mesma forma que disponibiliza aos seus empregados efetivos. 

O decreto especifica ainda os direitos trabalhistas previstos no contrato temporário: 

● jornada de trabalho de, no máximo, oito horas diárias - mas poderá ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços utilizar jornada de trabalho específica; 

● as horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%; 

● acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração quando o trabalho for noturno; 

● descanso semanal remunerado; 

● remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; 

● pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um 1/12 do último salário; 

● Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 

● benefícios e serviços da Previdência Social; 

● seguro de acidente do trabalho; 

● anotação da condição de trabalhador temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social Paulo Lemgruber Ebert lembra que o artigo 3º da CLT (que define os requisitos para a configuração do vínculo de emprego) permanece vigente e, caso as condições ali estabelecidas como subordinação direta com o tomador ocorram, o empresário não poderá invocar o contrato temporário para afastar a configuração da relação de emprego.